INSALUBRIDADE x PERICULOSIDADE

Muitas vezes nos perguntamos as diferenças entre Insalubridade e Periculosidade, mas afinal o que são e qual a diferença entre elas?

 

Vamos começar pela INSALUBRIDADE, que é regida pela NR 15 e constituída por 14 anexos, publicada através da portaria do MTB n.º 3.214, de 08 de junho de 1978. Nestes anexos são listadas as atividades insalubres através de avaliações qualitativas e os limites de tolerância para os agentes quantitativos.

 

A insalubridade é a exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos acima do limite de tolerância descritos nos anexos desta NR. Entende-se por limite de tolerância conforme item 15.1.15 da NR 15 a concentração ou a intensidade máxima ou mínima a um determinado agente, relacionado com sua natureza e o tempo de exposição que não causará danos à saúde do colaborador durante a sua vida laboral.

 

O adicional insalubridade é uma compensação financeira dada pela empresa pela exposição dos colaboradores a determinados agentes físicos, químicos e biológicos em suas atividades que causam prejuízos a saúde do colaborador em curto, médio e longo prazo. O pagamento da insalubridade não exime a empresa de adotar medidas administrativas e/ou fornecimento das medidas de proteção coletivas ou individuais.

 

Exemplo de alguns agentes/atividades insalubres são: Exposição ao ruído acima de 85 dB por 08 horas de trabalho sem a proteção adequada, exposição a agentes químicos acima do limite de tolerância listados no anexo 11 e os agentes químicos listados no anexo 13, atividades com exposição a ambientes alagados, exposição a radiações não ionizantes (solar, solda, laser de tratamento estético), atividades com pressões anormais, atividades contato com agentes biológicos listados no anexo 14 e etc.

 

Atualmente os graus de insalubridade pagos aos trabalhadores são de grau mínimo (10%), grau médio (20%) e grau máximo (40%) calculados sobre o salário mínimo regional da categoria de trabalho. Em caso de mais de uma incidência de insalubridade, será considerado apenas o de grau mais elevado, sendo vedada a percepção cumulativa, conforme item 15.3 da NR 15.

 

Para que a empresa saiba para quem deve pagar a insalubridade, ela precisa de uma avaliação criteriosa de todas as atividades da empresa e elaborar o LAUDO DE INSALUBRIDADE elaborado por um Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho nos termos 195 da CLT.

 

Já a PERICULOSIDADE, que é regida pela NR 16 e composta por 5 anexos, onde são listadas todas as atividades perigosas que ensejam o devido adicional, publicada através da portaria do MTB n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.

 

A PERICULOSIDADE é uma compensação financeira de 30% sob o salário base do funcionário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa devido a atividade exercida causar risco de vida ao colaborador.

 

O funcionário poderá optar pelo adicional de Insalubridade caso o mesmo seja de valor maior que a periculosidade conforme item 16.2.1 da NR 16, sendo vedada a acumulação destes benefícios.

 

É de responsabilidade da empresa a caracterização ou descaracterização das atividades perigosas, para isto ela deve elaborar um LAUDO DE PERICULOSIDADE elaborado por um Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho nos termos 195 da CLT.

 

Afinal, o que são atividades perigosas? São atividades que causam risco de vida aos colaboradores na execução das suas atividades, tais como: Trabalhos com exposição a eletricidade da rede de consumo doméstica – SEP energizada ou em subestações, trabalhos em áreas com armazenamento, transporte e/ou abastecimento de inflamáveis, atividades de segurança pessoal ou patrimonial com exposição a roubos e/ou violência física, atividades com condução de motocicletas e atividades com exposição a radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

 

Para diminuir o impacto da periculosidade em sua empresa, as medidas administrativas são essenciais, sendo algumas delas:

 

  • A limitação de funcionários nas execuções das atividades perigosas com restrição de acessos a ambientes perigosos.
  • Armazenamento separado de inflamáveis em ambientes distantes dos funcionários e com ventilação adequada delegando a funcionários específicos o acesso a estes ambientes para a realização de alguma atividade específica.
  • Treinamentos periódicos para padronização na execução das atividades.
  • Manutenção preventiva nos equipamentos, sistemas de ventilação, EPCs e etc.

 

Concluindo, a INSALUBRIDADE é a exposição do trabalhador a agentes e atividades que causam problemas à saúde em curto, médio e longo prazo e a PERICULOSIDADE é a exposição a atividades que causam risco de vida ao trabalhador.

 

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Consulte as NR’s citadas nesse post: NR 15NR 16.

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